PROCESSO N.º 95585/19.6YIPRT.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
17 de novembro de 2021

Descritores
Oposição de acórdãos
Admissibilidade de recurso
Recurso de revista
Requisitos
Alçada
Valor da causa
Revista excecional
Constitucionalidade
Direito ao recurso
Princípio do acesso ao direito e aos tribunais

Sumário
I. Quer o recurso de revista normal, quer o recurso de revista excepcional, apenas podem ser admitidos se estiverem preenchidos os requisitos de recorribilidade geral, nomeadamente o da alçada.

II. O art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC não prescinde do requisito geral do valor da alçada para que o recurso possa ser admissível. A contradição de julgados só abre a porta ao recurso de revista caso se esteja perante um tipo de litígio relativamente ao qual o legislador excluiu, por princípio, o recurso de revista.

III. A disposição legal citada pelo requerente como sendo motivo de dispensa de alçada – art.º 629.º, n.º 2, al.d) – não tem sido assim interpretada por este STJ, não obstante o facto de se inserir no n.º 2 do preceito e de aí se encontrarem as situações das alíneas a), b) e c), em que tal requisito está dispensado. Esta conclusão tem sido afirmada a partir da história do preceito e evolução legal do regime dos recursos, e bem assim no seu próprio teor literal, que refere – “por motivo estranho à alçada”.

IV. Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que a inclusão de uma situação no âmbito da alínea d) pressupõe a existência de uma disposição legal que especificamente coarte o recurso para o STJ – como sucede em várias matérias específicas como expropriações, providências cautelares, insolvência, etc – casos em que, por via dessa norma específica não há recurso normal mas se abre a possibilidade de acesso ao STJ para resolver uma contradição de jurisprudência das Relações, que de outro modo ficaria sem solução por não poder o STJ decidir qual das orientações contraditórias deve ser a adoptada face à lei e à unidade do sistema jurídico.

V. Ora, na situação dos presentes autos não veio indicada qualquer disposição legal que pudesse caber na previsão legal do art.º 629.º, n.º 2, al.d) do CPC, nem a mesma se conseguiu descortinar como aplicável pela leitura do requerimento e alegações de recurso.

VI. A interpretação do art.º 629.º, n.º 2, al.d) do CPC no sentido de aqui ser exigida alçada não é inconstitucional.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.