PROCESSO N.º 9496/16.8T8CBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
26 de fevereiro de 2019

Descritores
Contrato de arrendamento
Habitação
Renda
Matéria de facto
Mora
Contrato de duração indeterminada
NRAU
Regime transitório

Sumário
I – Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido de despejo, não é apropriado afirmar na matéria de facto provada que as rendas foram pagas, porque esta afirmação já contém em si uma valoração jurídica relevante para o desfecho da ação.

II – Sendo impugnado o conteúdo declarativo «as rendas foram pagas» que consta da matéria de facto, pretendendo-se que o mesmo seja declarado «não provado», a solução consiste não na sua pura supressão, mas sim na conversão da afirmação de índole jurídica impugnada na afirmação dos dados históricos que lhe serviram e servem de substrato.

III – Quando no proémio do n.º 4 do artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, se estabelece que «Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:…», está a dizer-se que os contratos anteriores ao RAU são considerados, por esta norma, como contratos de duração indeterminada e estão abrangidos pelo Regime Transitório estabelecido no NRAU nos artigos 26.º a 58.º.

IV- Para existir mora do arrendatário quanto ao pagamento das rendas torna-se necessário que dos factos provados resulte o local onde a renda devia ser paga e que o arrendatário não procedeu nesse local à entrega da renda.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




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