PROCESSO N.º 948/19.9TXLSB-D.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
5 de novembro de 2020

Descritores
Habeas corpus
Pressupostos
Perdão
Lei especial
Rejeição

Sumário
I. De acordo com o “regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, instituído pela Lei n.º 9/2020, de 10.04, no caso de condenação em pena de prisão superior a 2 anos só há lugar ao perdão parcial da pena se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos e o recluso tiver cumprido pelo menos metade da pena;

II. O arguido, condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, levando cumprido 1 ano, 6 meses e 19 dias, não obstante lhe faltar para cumprimento integral da pena remanescente inferior a 2 anos, correspondendo a metade daquela pena a 1 ano e 9 meses e assim ainda não cumprida, não pode beneficiar do perdão;

III. Assim, porque a situação de prisão em que se encontra foi determinada por autoridade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei permite, o qual se traduz na execução de uma pena de prisão resultante de uma condenação transitada em julgado e cujo prazo de cumprimento ainda se não esgotou, mesmo na perspectiva da concessão do perdão parcial introduzido pela Lei n.º 9/2020, não aplicável, dado não ter sido cumprida ainda metade da pena, não se verifica o fundamento legal invocado da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, nem qualquer outro.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.