PROCESSO N.º 944/16.8T8BGC.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
25 de fevereiro de 2021
Descritores
Audiência de julgamento
Adiamento
Renúncia ao mandato
Falta de advogado
Sumário
I- A audiência final apenas pode ser adiada nas três situações referidas no nº 1 do art. 603º do C.P.C., a saber, impedimento do tribunal, falta de advogado quando a marcação da audiência pelo juiz não tiver sido efetuada mediante prévio acordo dos advogados e justo impedimento.
II- Não se verifica falta de notificação dos autores para a audiência final quando foi expedida carta de notificação para a morada constante da petição e estes nunca comunicaram aos autos qualquer mudança da sua morada como era seu dever.
III- A advogada estava obrigada a comparecer na audiência final de uma ação em que é obrigatória a constituição de mandatário, não obstante ter apresentado renúncia ao mandato 3 dias antes da mesma, uma vez que esta renúncia apenas produziria efeitos com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de 20 dias.
IV- De modo algum ocorre violação do princípio do contraditório e/ou da igualdade das partes quando a mandatária dos autores esteve ausente da audiência final por facto que lhe é imputável e consequentemente não pôde pronunciar-se acerca da admissibilidade das declarações de parte do réu e acerca do teor destas.
V- A litigância de má-fé abrange a lide dolosa (que corresponde à violação das regras de conduta processuais de forma intencional ou consciente) e a lide temerária (que corresponde à violação das mesmas regras, mas com culpa grave ou erro grosseiro).
VI- Não ocorre litigância de má-fé numa situação em que o alegado na petição inicial possa ser qualificado de “frágil” e “ousado”, mas que, ainda assim, se pode inscrever na defesa de uma posição alicerçada em factos que os autores não lograram provar.
Fonte: https://www.dgsi.pt