PROCESSO N.º 942/20.7T8FAR.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
28 de outubro de 2021

Descritores
Gravação deficiente
Matéria de facto
Princípio do pedido
Indemnização civil

Sumário
1 – Decorrido o prazo fixado no n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, para a arguição da falta ou deficiência da gravação da audiência final sem que o vício tenha sido arguido, fica precludida a possibilidade de arguição posterior.

2 – Os Tribunais Superiores vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.

3 – Com a mudança de paradigma no processo civil e com o desaparecimento da regra equivalente àquela que estava contida no número 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil, a razão prevalecente aponta, indiscutivelmente, para que se imponha a solução que defende que não há fundamento para considerar como não escritos os factos que correspondem a realidades concretas e perfeitamente apreensíveis por qualquer pessoa, designadamente aqueles que estavam indexados a experiências sensoriais ou percepções subjectivas.

4 – Os princípios da confiança e da proibição da indefesa comportam indiscutivelmente direitos de natureza processual ínsitos no direito de acesso aos tribunais e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, mas este prejuízo não se verifica se, em sede de dedução de defesa baseada na ineptidão da petição inicial, a Ré entendeu o conteúdo da petição inicial e a interpretou convenientemente, na medida em que, na sua contestação, acaba por se defender dos concretos factos alegados.

5 – Lidos os articulados, na presente situação, qualquer pessoa medianamente diligente e dotado de discernimento comum fica possibilitado de compreender a extensão temporal e circunstancial de toda a envolvência descrita na petição inicial.

6 – Na hipótese de colisão de direitos, no confronto entre eles, existem uma série de critérios operacionais tendentes a solucionar o litígio fundado e está estabilizado o entendimento que, em abstracto, o direito à identidade biológica prevalece sobre o direito à protecção da vida privada e da intimidade.

7 – A actividade dos Tribunais tem como objetivo principal a solução dos conflitos de interesse de forma adequada, funcionando como um filtro da litigiosidade e assegurando o acesso à ordem jurídica de forma justa.

8 – Fora dos casos em que é possível desdobrar o cálculo do prejuízo, se o Autor deduz um pedido concreto de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por factos ilícitos, verifica-se uma decisão ultra petitum, se a sentença condenar a Ré numa quantia superior à pretensão apresentada.

9 – Conforme resulta da intersecção entre a disciplina contida nos artigos 494.º e 495.º do Código Civil, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio.

10 – Relativamente à possibilidade de aplicação da disciplina contida no artigo 494.º do Código Civil, se houve dolo a indemnização não pode deixar de corresponder aos danos efectivamente sofridos, devendo os mesmos ser fixados nos termos do artigo 562.º e seguintes do Código Civil.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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