PROCESSO N.º 94/17.0T8AVV.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
11 de novembro de 2021
Descritores
Impugnação da matéria de facto
Ónus
Abuso de direito
Litigância de má fé
Sumário
I – Atua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a autora que vem invocar e pedir a nulidade de declaração que materializa compromissos assumidos com o 2.º réu e por aquela anteriormente consentidos – sendo que todas as negociações prévias ocorreram com o seu conhecimento e consentimento, inclusivamente representada por advogado -, mediante exclusiva invocação da preterição de forma mais solene para tal declaração, quando deixou que decorressem cerca de dois anos e três meses sobre a mesma e durante tal período de tempo o 2.º réu, de boa-fé, cumpriu as obrigações que assumira na dita “declaração” com notório empenho e justificado investimento na confiança adquirida com a subscrição de tal acordo, diligenciando por diversas formas e maneiras para que o objetivo pretendido (a edificabilidade do prédio) fosse alcançado – apesar de não lhe serem imputáveis as condicionantes que levaram à necessidade de tal acordo mas antes a conduta censuravelmente imputável à conduta adotada pela autora, juntamente com o 1.º réu marido -, e resulta objetivamente evidenciado nos autos que a autora apenas recorreu à presente ação judicial quando se apercebeu que o 2.º réu esgotara todas as diligências viáveis para o efeito, conforme informação prestada por este.
II – Em face das circunstâncias concretas do exercício do direito da autora a invocar a invalidade formal do negócio celebrado mostra-se admissível a paralisação dos efeitos de tal invalidade por configurar um evidente abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por violação dos princípios da boa-fé e do investimento na confiança que o 2.º réu nela depositou, sendo certo que a manutenção do negócio atingido pela invalidade formal não importa, no caso, qualquer prejuízo para eventuais terceiros de boa-fé protegidos pela publicidade que implica a exigência de documento autêntico ou documento particular autenticado, em nada colidindo com os valores inerentes a tal exigência formal, e o investimento de confiança adotado pelo 2.º réu, além de considerável, dificilmente poderia ser assegurado por outra via que não a presente invocação do abuso do direito.
Fonte: https://www.dgsi.pt