PROCESSO N.º 9317/18.7T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
16 de dezembro de 2020

Descritores
Agente de execução
Reclamação da conta
Honorários
Despesas

Sumário

I – O interessado em reclamar da conta de honorários e despesas do agente de execução cível, tanto pode ter um interesse direto, quando for o responsável por esse pagamento, como um interesse indireto, por quem de modo diferido pode vir a suportar esse mesmo pagamento.

II – Na determinação da remuneração adicional do agente de execução deve aferir-se, em concreto, se a sua atividade processual integrou e destacou-se no contexto da estratégia para a obtenção da quantia exequenda, revelando meios idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, mesmo que tenha sido catalisadora ou impulso (nudge) de uma transação ou desistência, conferindo integridade e consistência a esse prémio retributivo.

III – Daí que seja sempre exigível um nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância ação/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.