PROCESSO N.º 93/19.7T8RGR.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
05 de novembro de 2020

Descritores
Contrato de arrendamento rural
Região Autónoma dos Açores
Renovação
Lei nova
Regime supletivo
Denúncia

Sumário

1- Embora aos contratos de arrendamento rural celebrados em 1988 e com início reportado a 1986, na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do DR 11/77-A de 20/5, seja aplicável o novo regime do DLR 29/2008-A de 24/7, mantêm-se os prazos de renovação dos contratos expressamente clausulados para 3 anos, que afastam o regime supletivo da lei nova, ao fixar os prazos de renovação em 5 anos se outro prazo não for contratualmente previsto.

2- Como consequência, o termo dos contratos de arrendamento dos autos verifica-se em 31/10/2022 e não em 31/10/2020, sendo inválida a denúncia dos mesmos com efeitos para 1/11/2020.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




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