PROCESSO N.º 927/14.2TBALM-A.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
12 de novembro de 2020

Descritores
Dívida em prestações
Prescrição
Prazo
Juros remuneratórios

Sumário
1 – Verificando-se a falta de pagamento de uma prestação e, em consequência, o vencimento imediato das prestações por força do art. 781º do C.C., não tem o mutuário de pagar os juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações, pelo que as prestações em falta não se enquadram no art. 310º al. e) do C.C. e, portanto, aplica-se o prazo ordinário da prescrição.

2 – O art. 781º do C.C. não é uma norma imperativa.

3 – Assim, se, por força do regime convencionado pelas partes, não houver vencimento imediato das prestações, as prestações continuam a incorporar juros remuneratórios e, portanto, as prestações enquadram-se no art. 310º al. e) do C.C., sendo que a prescrição de 5 anos operará em relação a cada uma das prestações em falta, começando a correr a partir da data do respectivo vencimento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.