PROCESSO N.º 9212/15.1T8LSB.L2-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
15 de setembro de 2020
Descritores
Arrendamento comercial
Infiltrações
Privação de uso
Excepção de não cumprimento
Redução da renda
Sumário
- A natureza sinalagmática do arrendamento implica a sujeição a obrigações recíprocas, consistindo a obrigação do senhorio em proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa – artigo 1031º, alínea b) do Código Civil, correspondente à obrigação de este lhe pagar a renda ou aluguer -artigo 1038º, alínea a) do Código Civil.
- Destinando-se o locado ao exercício da actividade lectiva e de formação, as infiltrações e queda de água pelo solo em época de chuva (que se estende de setembro a abril), humidade e insalubridade geradas nas salas de aulas e espaços conexos, as mesmas representam objectivamente uma restrição funcional relevante no uso de parte significativa do locado para os fins contratados.
- Tudo aponta sob as regras da experiência que as causas das infiltrações se situavam a montante da fracção, na fachada do prédio, cuja natureza da intervenção não poderia ser executada pela Ré e cobrar a posteriori da Autora.
- Como manifestação da excepção do incumprimento prevê o artigo 1040º, nº1 do Código Civil, que se o locatário, por motivos que lhe sejam estranhos, sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta.
- Ao enveredar por se manter no gozo do locado, a Ré lançou mão da tutela jurídica conferida ao arrendatário, propondo-se pagar até à supressão dos defeitos, a renda reduzida em 35%, ajustada à limitação acentuada do locado, em função do descritivo fáctico que antecede, com sejam a área atingida, (não inferior a 1/3 da fracção) a caracterização do vício e a actividade, concordante com o princípio da boa fé contratual.
- A despeito de alguma margem de dificuldade prática no acerto do cálculo do valor a reduzir na renda e a extensão da privação da contraprestação, a Autora dispensou-se de negociar um valor consensual, em prol da recusa sistemática do pagamento oferecido, reservando para si a conveniência económica, entre o destino futuro do imóvel e o custo de realização necessária das obras na fachada.
- Do conteúdo da carta enviada à Ré aquando da entrega do locado e o sentido normal da declaração – artigo 236º do Código Civil – se depreende com clareza, que a Ré motivou o final do contrato no incumprimento prolongado da Autora, sendo que a resolução contratual independe de prazo ou aviso prévio, conforme previsão expressa no contrato de locação – 1083º, nº1 do Código Civil.
Fonte: http://www.dgsi.pt/