PROCESSO N.º 921/19.7JAPRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
12 de janeiro de 2022

Descritores
Crime de coacção
Crime de extorsão
Distinção
Elementos dos tipos
Perda alargada de bens
Presunção
Elisão

Sumário
I – O crime de coacção consuma-se com a ameaça de um mal importante, ou com o constranger uma pessoa a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade. Trata-se de um contra a liberdade pessoal:

II – Já o crime de extorsão exige a intenção de conseguir para si ou terceiro enriquecimento ilícito, mediante o constranger outra pessoa, por meio … de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela ou para outrem prejuízo. É um crime contra o património.

III – Qualquer um dos crimes pode revestir modalidade agravada.

IV – O crime de extorsão tem como objectivo directo a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa do prejuízo do extorquido.

V – O elemento objectivo traduz-se num acto de disposição patrimonial. Nesta senda, quer o acto de disposição patrimonial, assuma forma de acção, omissão ou tolerância, pode ter por objecto qualquer elemento do património: direitos reais, de crédito ou meras expectativas jurídicas. Parte da ideia para haver extorsão é necessário que a disposição patrimonial constitua um enriquecimento ilegítimo, para o agente ou terceiro, e correspectivamente um prejuízo, para a vítima ou terceiro.

VI – O crime de extorsão é um crime especial de coacção, estando relativamente a ele numa relação de especialidade.

VII – O elemento subjectivo configura uma modalidade de dolo (basta o dolo eventual) nos termos do artº 14 do CP – susceptibilidade de constranger e de se conformar com a acção.

VIII – A lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. No seu âmbito cabem, entre outros ilícitos, os crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais.

IX – A perda alargada de bens a favor do Estado prevista no artº 7 da citada lei presume constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento líquido.

X – O conceito de património previsto no nº 2 do artº 7º da Lei 5/2002 é muito abrangente, muito embora seja necessário o seu domínio e benefício. A lei descreve também os bens transferidos para terceiros a título gratuito … e os recebidos nos últimos 5 anos, anteriores à constituição de arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

XI – A presunção de proveniência ilícita é controversa no domínio da prova (inversão do ónus da prova) e briga com os princípios de presunção de inocência, da culpa e acusatório estabelecidos constitucionalmente

XII – Cabe ao arguido o ónus de ilidir a presunção legal estabelecida nesta lei.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.