PROCESSO N.º 9173/20.5T8LRS.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
13 de maio de 2021

Descritores
Procedimento cautelar comum
Moratória
COVID-1
Contrato de ALD

Sumário

I. O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26.3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16.6, que aprova “medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID -19”, só abrange, relativamente aos devedores pessoas singulares, operações de crédito hipotecário, locação financeira de imóveis destinados à habitação e crédito aos consumidores, para educação.

II. Embora um contrato de ALD de viatura automóvel, com direito de compra do locado pelo locatário, possa consubstanciar uma operação de crédito para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, não se enquadra no âmbito da moratória prevista neste diploma, se o locatário for uma pessoa singular (não empresário em nome individual).

III. Ao contrato de ALD de viatura automóvel não é aplicável a providência cautelar de entrega judicial prevista no art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24.6 (regime jurídico da locação financeira).

IV. À pretensão de apreensão cautelar de viatura locada em regime de ALD quadra a tutela cautelar comum, concedida nos termos dos artigos 362.º a 376.º do CPC, a qual pressupõe, além da demonstração da probabilidade séria da existência do direito carecido de proteção (fumus boni iuris), a demonstração de fundado receio de que o direito venha a sofrer de lesão grave ou dificilmente reparável (periculum in mora).

V. Quanto ao periculum in mora, o locador do automóvel deve alegar e demonstrar indiciariamente fundado receio de que não conseguirá obter do locatário/requerido a reparação da lesão do seu direito, designadamente por insuficiência do património do requerido ou perigo de desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial.

VI. Ainda que se considere que o direito que há que garantir é o direito à restituição da viatura locada, a antecipada restituição só se justificará se se indiciar fundado receio de extravio, de destruição ou de séria danificação do bem locado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.