PROCESSO N.º 9104/18.2T8LSB.L-8 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
14 de maio de 2020
Descritores
Contrato de arrendamento
Lei aplicável
Transição para o NRAU
Microempresa
Oposição à renovação
Sumário
1.–No quadro negocial estabelecido entre as partes afigura-se completamente desajustado, desproporcional ao fim visado, o efeito preclusivo atribuído pela norma do artº 51º, nº 6 do NRAU, por não ter sido junto documento comprovativo aquando da invocação da circunstância de constituir microentidade, sem que os senhorios tenham feito qualquer exigência da mesma, comunicado os efeitos que essa omissão acarretava ou deduzido oposição.
2.–A norma extraída dos artºs 51º, nºs 4 e 6 e 54º, nº 5 do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14/08, segundo a qual o arrendatário que não envie o documento comprovativo da qualidade de microentidade fica automaticamente impedido de beneficiar da referida circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
3.–O período de transição de 5 anos para o NRAU, previsto no artº 54º, nº 1, na redacção da Lei 31/2012, de 14/08, não tinha ainda decorrido à data da entrada em vigor da Lei 43/2017, de 14/06, por via da qual o período de transição para o NRAU passou para 10 anos. Aos contratos de arrendamento dos autos aplica-se este novo prazo, por força do disposto no artº 297º, nº 2 do C.C., contando-se o prazo entretanto já decorrido, a contar da recepção pelos senhorios da resposta do arrendatário, nos termos do nº 4 do artº 51º. Tanto basta para que improceda a peticionada caducidade dos contratos de arrendamento por oposição à renovação efectuada pelos senhorios, a qual, pelos fundamentos supra expostos é ineficaz face à arrendatária.
4.–A norma transitória (artº 13º, nº 3) da Lei 42/2017 apenas é aplicável a contratos de arrendamento que tivessem transitado para o NRAU em data anterior. Decorre da conjugação da alteração do artº 51º, nº 4 do NRAU, dada pela Lei 42/2017 e seu artº 13º, nº 3, e da redacção introduzida pela Lei 43/2017 ao artº 54º, nº 1 do NRAU, diplomas publicados na mesma data, que foi intenção do legislador, com a instituição do prazo adicional de cinco anos, atribuir a mesma protecção temporal, em termos de manutenção, aos contratos que já haviam sido submetidos ao NRAU – em que já não era possível invocar a circunstância prevista na alínea d) do nº 4 do artº 51º para accionar a previsão do nº 1 do artº 54º, alargando o período de transição para 10 anos – bem como àqueles que, encontrando-se no período de 5 anos de transição, ainda vieram a beneficiar do alargamento deste prazo para 10 anos.
Fonte: http://www.dgsi.pt/