PROCESSO N.º 910/20.9T8MTJ.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
5 de maio de 2022

Descritores
Contrato de arrendamento
Extinção por transacção
Diferimento de desocupação do imóvel
Extinção do poder jurisdicional
Leis COVID 19
Direito de acção

Sumário

  1. Com a prolação da sentença extingue-se o poder jurisdicional, o que significa que o juiz não pode por sua iniciativa ou a requerimento das partes, alterar a decisão final (art. 613º, nº 1, do Código de Processo Civil).
  2. O art. 6º-E, nº 7, al. b), da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13-B/2021, de 17/12 (Lei que adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), não concede ao devedor o direito de obstar ao direito de ação do credor, ou seja, ao direito de este lançar mão da competente ação coerciva para entrega do imóvel, mas apenas o direito de obter na ação executiva e verificados os pressupostos contidos na lei, a suspensão do ato do qual resulte a entrega da casa de morada de família.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.