PROCESSO N.º 909/16.0T8CLD.C1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
21 de março de 2019

Descritores
Interdição
Inabilitação
Anomalia psíquica
Convolação
Curador
Conselho de família
Aplicação da lei no tempo
Maior acompanhado

Sumário
I – Se à data da prolação do acórdão recorrido – 28-11-2018 – ainda não se encontrava em vigor o novo regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, que revogou a disciplina civil das interdições e inabilitações, não obstante o disposto no art. 26.º do citado diploma, será à luz das normas do CC, na sua redação anterior, que as questões objeto da revista têm de ser analisadas.

II – A anomalia psíquica, enquanto causa incapacitante que fundamenta a interdição, abrange todas as deficiências, não apenas do intelecto, mas também da vontade, afetividade e sensibilidade, devendo ser atual (e não passada ou futura) e permanente (e não meramente acidental ou transitória) e assumir uma gravidade tal que interfira com as faculdades do indivíduo, de modo a tolher a sua capacidade de reger a sua pessoa e bens.

III – Quando essas patologias, embora permanentes, não revistam gravidade que permita declarar a interdição, é de aplicar a inabilitação, tal como sucede quando se constate que as capacidades da pessoa se encontram diminuídas mas que a interferência no seu discernimento, vontade e querer não a tornam completamente inapta para governar a sua pessoa e bens.

IV – Resultando da factualidade provada que o requerido apresenta deterioração de alguns aspetos cognitivos, que o tornam dependente da ajuda de terceiros para realizar certas tarefas que exijam níveis de abstração e complexidade superiores, mas que o quadro clínico apurado não o impede, atualmente, de fazer a gestão diária da sua pessoa e bens, ficando apenas comprometidas as atividades ou tarefas mais complexas ou exigentes, é adequada a convolação levada a cabo pela Relação que, ao abrigo do art. 905.º, n.º 3, do CPC, decretou a inabilitação, ao invés da interdição.

V – Aplicando-se ao instituto da inabilitação o regime da interdição, com as necessárias adaptações, deve a curatela ser deferida ao filho maior, preferindo o mais velho (arts. 143.º, n.º 1, al. d), e 156.º do CC).

VI – Não se demonstrando a necessidade de indicar quais os actos sujeitos a autorização do curador, não está o tribunal obrigado a fazer essa discriminação na sentença que decretou a inabilitação (art. 153.º do CC).

VI – Não tendo o tribunal entregue a administração do património do inabilitado, no todo ou em parte, ao curador, não há lugar à constituição do conselho de família (art. 154.º, n.º 2, do CC).

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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