PROCESSO N.º 905/21.5T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
31 de março de 2022

Descritores
Contra-ordenação laboral
Registo de prova
Auto de notícia
Lei n.º 27/2010 de 30/08
Exclusão da responsabilidade do empregador

Sumário
I – O registo da prova produzida em audiência num Tribunal de primeira instância, destina-se tão só a permitir a reapreciação dessa mesma prova pelo Tribunal ad quem. Estando vedada ao tribunal ad quem a reapreciação da matéria de facto, a gravação da prova produzida no julgamento em 1ª instância revela-se um acto inútil. Não havendo lugar à documentação da prova produzida em audiência de julgamento no processo de contra-ordenação, por ser proibido por lei a prática de acto inútil, tal é suficiente para que se considere que nenhuma nulidade foi cometida ao omitir-se a gravação da audiência.

II – No auto de noticia devem ser especificados os factos materiais que constituam a infracção, deles se fazendo constar o dia, a hora, o local, e as circunstâncias em que foram cometidos, a identificação do arguido, dos ofendidos, do autuante, a referência às disposições legais que prevêem e punem a infracção, bem como a coima e sendo caso a sanção acessória.

III – O autuante deve fazer constar do auto de noticia, apenas o que verifica e atesta, ou seja os factos os comportamentos e as situações não podendo, nem devendo imputar os factos a título de culpa, seja na modalidade de dolo seja na modalidade de negligência, ao arguido, sob pena se poder estar a infringir ou a contrariar o princípio da “presunção de inocência” do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

IV – A Lei n.º 27/2010, de 30/08 aplica-se e abrange toda a actividade de transporte rodoviário, bastando que tenha sido realizado transporte rodoviário através da utilização de veículos equipados com tacógrafo, como sucedeu no caso em apreço.

V – Para excluir responsabilidade pela prática de infracção cometida pelo motorista incumbe à empresa demonstrar que pôs à disposição do condutor todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.

Vera Sottomayor

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.