PROCESSO N.º 90/21.2T8OER.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
1 de julho de 2021

Descritores
Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
Processos urgentes e não urgentes
Prazos
Responsabilidade tributária

Sumário
I)– A redação originária do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – lei que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 – estabeleceu a aplicação do regime das férias judiciais, aos atos processuais praticados em processos não urgentes e determinou a suspensão dos prazos nos processos urgentes, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9 do seu artigo 7.º.

II)– A Lei n.º 4-A/2020, de 6 abril veio alterar o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 determinando, quanto aos processos não urgentes, a suspensão dos prazos processuais (sem prejuízo da tramitação dos processos e da prática de atos processuais presenciais e não presenciais através das plataformas informáticas que possibilitassem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, contanto que todas as partes entendessem estar asseguradas as condições a prática dos atos por essas vias) e, quanto aos processos urgentes, a sua tramitação, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências.

III)– O regime legal do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revogou o referido artigo 7.º, colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais, retomando-se a contagem dos prazos judiciais.

IV)– A Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vigorando desde 02-02-2021, mas produzindo efeitos a 22-01-2021 (sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados) veio determinar que os processos urgentes continuassem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências e, quanto aos processos não urgentes, a suspensão de prazos. Tal suspensão não obstaria, contudo, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estivesse em causa a realização de atos presenciais; b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitassem e declarassem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitassem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; d) A que fosse proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspenderiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

V)– A Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, vigorando desde 06-04-2021, retomou a contagem dos prazos, nos processos não urgentes e, quanto aos processos urgentes prescreve que, salvo nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º-E aditado por este diploma à Lei n.º 1-A/2020, não há lugar à suspensão de prazos ou diligências.

VI)– Tendo o prazo (de 30 dias – cfr. artigo 569.º, n.º 1, do CPC) para a dedução de eventual contestação iniciado o seu curso em 16-01-2021, o mesmo suspendeu-se na data de 22-01-2021.

VII)– Quando o juiz profere despacho a considerar confessados os factos alegados pelo autor por ausência de contestação deve verificar oficiosamente os requisitos para a prolação de tal despacho, a saber: a omissão de contestação do réu no prazo legal (impondo-se que verifique oficiosamente o decurso do prazo correspondente) e a citação regular do réu na sua própria pessoa ou o réu ter juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.

VIII)– A decisão recorrida de 22-02-2021, declarando confessados pelas rés os factos articulados pelo autor na petição inicial e emitindo sentença de condenação daquelas, foi emitida no errado pressuposto do decurso integral do prazo para a apresentação de contestação, o qual, contudo, não se encontrava então em curso, mas suspenso, mostrando-se desconforme com o disposto no artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, pela referida Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, devendo ser anulada, determinando-se que os autos baixem à 1ª instância para que aí seja concedido às rés/recorrentes o prazo de que dispõem para contestar, prosseguindo depois o processo a tramitação processual subsequente que se imponha.

IX)– Da conjugação do disposto no artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, com o n.º 6 do artigo 607.º e com o n.° 2 do artigo 663.º, todos do CPC, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas, tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respetivo impulso processual.

X)– Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.

XI)– Havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, não funciona o critério da causalidade, atuando o princípio do proveito.

XII)– Não havendo isenção tributária, o recurso está sujeito a tributação, aspeto que é preliminar face à determinação da responsabilidade das partes relativamente a custas, pelo que, não tem fundamento legal uma decisão que se expresse “sem custas”.

XIII)– Não sendo possível, no momento em que é proferida a decisão do recurso interlocutório, afirmar que o desfecho da apelação, ainda que anulando o decidido em 1ª instância, se reflete negativamente na esfera de qualquer das partes, impõe-se relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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