PROCESSO N.º 90/21.2T8OER.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
1 de julho de 2021

Descritores
Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
Processos urgentes e não urgentes
Prazos
Responsabilidade tributária

Sumário

I)–A redação originária do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – lei que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 – estabeleceu a aplicação do regime das férias judiciais, aos atos processuais praticados em processos não urgentes e determinou a suspensão dos prazos nos processos urgentes, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9 do seu artigo 7.º.

II)–A Lei n.º 4-A/2020, de 6 abril veio alterar o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 determinando, quanto aos processos não urgentes, a suspensão dos prazos processuais (sem prejuízo da tramitação dos processos e da prática de atos processuais presenciais e não presenciais através das plataformas informáticas que possibilitassem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, contanto que todas as partes entendessem estar asseguradas as condições a prática dos atos por essas vias) e, quanto aos processos urgentes, a sua tramitação, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências.

III)– O regime legal do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revogou o referido artigo 7.º, colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais, retomando-se a contagem dos prazos judiciais.

IV)–A Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vigorando desde 02-02-2021, mas produzindo efeitos a 22-01-2021 (sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados) veio determinar que os processos urgentes continuassem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências e, quanto aos processos não urgentes, a suspensão de prazos. Tal suspensão não obstaria, contudo, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estivesse em causa a realização de atos presenciais; b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitassem e declarassem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitassem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; d) A que fosse proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspenderiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

V)–A Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, vigorando desde 06-04-2021, retomou a contagem dos prazos, nos processos não urgentes e, quanto aos processos urgentes prescreve que, salvo nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º-E aditado por este diploma à Lei n.º 1-A/2020, não há lugar à suspensão de prazos ou diligências.

VI)–Tendo o prazo (de 30 dias – cfr. artigo 569.º, n.º 1, do CPC) para a dedução de eventual contestação iniciado o seu curso em 16-01-2021, o mesmo suspendeu-se na data de 22-01-2021.

VII)– Quando o juiz profere despacho a considerar confessados os factos alegados pelo autor por ausência de contestação deve verificar oficiosamente os requisitos para a prolação de tal despacho, a saber: a omissão de contestação do réu no prazo legal (impondo-se que verifique oficiosamente o decurso do prazo correspondente) e a citação regular do réu na sua própria pessoa ou o réu ter juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.

VIII)–A decisão recorrida de 22-02-2021, declarando confessados pelas rés os factos articulados pelo autor na petição inicial e emitindo sentença de condenação daquelas, foi emitida no errado pressuposto do decurso integral do prazo para a apresentação de contestação, o qual, contudo, não se encontrava então em curso, mas suspenso, mostrando-se desconforme com o disposto no artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, pela referida Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, devendo ser anulada, determinando-se que os autos baixem à 1ª instância para que aí seja concedido às rés/recorrentes o prazo de que dispõem para contestar, prosseguindo depois o processo a tramitação processual subsequente que se imponha.

IX)–Da conjugação do disposto no artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, com o n.º 6 do artigo 607.º e com o n.° 2 do artigo 663.º, todos do CPC, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas, tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respetivo impulso processual.

X)–Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.

XI)–Havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, não funciona o critério da causalidade, atuando o princípio do proveito.

XII)–Não havendo isenção tributária, o recurso está sujeito a tributação, aspeto que é preliminar face à determinação da responsabilidade das partes relativamente a custas, pelo que, não tem fundamento legal uma decisão que se expresse “sem custas”.

XIII)–Não sendo possível, no momento em que é proferida a decisão do recurso interlocutório, afirmar que o desfecho da apelação, ainda que anulando o decidido em 1ª instância, se reflete negativamente na esfera de qualquer das partes, impõe-se relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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