PROCESSO N.º 9/16.2T8MNC-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
17 de setembro de 2020

Descritores
Execução
Lei n.º 1-A/2020
Prática de actos executivos

Sumário

I- O regime emergente do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, é aplicável à tramitação de processo executivo instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17-03-2020 ficando então o AE efetivamente impedido de praticar quaisquer atos, designadamente diligências de penhora e seus atos preparatórios por força do efeito decorrente da suspensão legal, imediata e excecional, resultante do referido normativo.

II- Revelando o processo que o AE realizou atos de penhora a 2-04-2020 e 14-04-2020, cabia ao Tribunal a quo verificar tal situação e determinar o imediato levantamento das penhoras efetuadas no período em que já vigorava a medida legal de proibição da prática de diligências e atos de natureza executiva e, por isso, em violação das citadas disposições legais imperativas.

III- A verificação das duas únicas ressalvas legalmente previstas ao regime especial de suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, traduzidas no prejuízo grave para a subsistência do exequente ou no prejuízo irreparável para este só poderão ocorrer após comprovação judicial, ou seja, mediante decisão prévia e fundamentada do juiz no processo executivo sobre a verificação dos respetivos pressupostos constitutivos.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.