PROCESSO N.º 8851/21.6T8LRS.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
17 de março de 2022

Descritores
Contrato de arrendamento
Arrendamento para habitação
Renovação
Restituição de prédio arrendado

Sumário
I. A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro), não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes.

II. A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no art. 1045º do Código Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art. 562º e seguintes do mesmo Código.

III. O artigo 8° da Lei n° 1-A/2020, de 19 de Março (na versão resultante da Lei n.° 75-A/2020, de 30 de Dezembro de 2020), determinou que a produção de efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento por parte do senhorio ficaria suspensa até 30/06/2021, pelo que apenas a partir dessa data se verifica a caducidade do contrato de arrendamento.

(Pelo Relator)

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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