PROCESSO N.º 881/17.9T8FNC-A.L1-1 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
24 de novembro de 2020

Descritores
Código de Deontologia dos Advogados
Colaborador
Sigilo profissional
Testemunha
Quebra de segredo profissional

Sumário
I. Nos termos do art.º 92º, n.º 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados e Ponto 2.3.4 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus os colaboradores do advogado, ou porque fazem parte do seu escritório ou porque por este foi requisitado o seu auxílio, estão sujeitos ao mesmo sigilo profissional deste.

II. Tal dever não é absoluto, como decorre do disposto pelo art.º 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil, podendo ser dispensado através do incidente processual de quebra do segredo profissional uma vez que nesta matéria estão em causa dois interesses públicos essenciais na administração da Justiça; por um lado o princípio da confiança no advogado e na sua função e por outro o princípio da cooperação de todos para a descoberta da verdade, sendo necessário em cada caso concreto fazer a correcta ponderação das circunstâncias a fim de verificar qual o princípio preponderante em cada situação.

III. Para proceder a tal avaliação, o Tribunal a quo deve previamente averiguar junto das partes quais as concretas questões que se pretende colocar à testemunha; delimitadas estas, e caso não resulte inequívoco que se verifica a legitimidade da escusa (situação em que, se se concluir pela imprescindibilidade do depoimento para o apuramento da verdade material, se terá de lançar mão do pedido de quebra de sigilo, com a inerente tramitação) o Tribunal deve proceder à inquirição da testemunha, pois só assim e perante o que em concreto se venha a relatar, é que será possível ajuizar da legitimidade ou não da escusa.

IV. Verificando-se das declarações da testemunha que estas estarão cobertas pelo sigilo profissional, a parte que a indicou e queira valer-se de tais declarações deve suscitar o incidente de quebra de segredo profissional, nos termos do art.º 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art.º 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.