PROCESSO N.º 877/20.3BELSB Tribunal Central Administrativo Sul
Data
4 de novembro de 2021
Descritores
Intimação DLG
Ordem dos Advogados
Recusa de nomeação de patrono
Caso decidido
Sumário
I- O direito à nomeação de patrono, em sede de concretização do direito à proteção jurídica, não é absoluto e ilimitado, e não corresponde a um direito potestativo do beneficiário.
II- Por isso, a recusa de nomeação de patrono não constitui, por si só, qualquer violação do direito de acesso à Justiça, nos termos que decorrem do previsto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, principalmente, não consubstancia tal violação no caso concreto, tendo em conta os diversos patronos que foram sendo sucessivamente nomeados ao Recorrente no inquérito em apreço e, finalmente, o teor da informação prestada por um daqueles patronos no que tange à falta de fundamento da pretensão material do Recorrente.
III- A Ordem dos Advogados, tendo rececionado pedido de escusa acompanhado de informação no sentido da manifesta inviabilidade da pretensão do Recorrente, pode, em consonância com o prescrito no art.º 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, recusar nova nomeação de patrono para o mesmo fim.
IV- A situação jurídica do Recorrente quanto à nomeação de novo patrono foi definida por ato praticado pela Ordem dos Advogados em 11/08/2016, ato esse que, por nunca ter sido impugnado judicialmente, formou caso decidido.
V- Sendo assim, a utilização do presente meio processual não é idónea a reverter a situação do Recorrente, por o dito ato já se ter consolidado na Ordem Jurídica há muito.
Fonte: https://www.dgsi.pt