PROCESSO N.º 875/19.0T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
23 de setembro de 2021
Descritores
Irregularidade de patrocínio
Conflito de interesses
Administrador
Suspensão do contrato de trabalho
Sumário
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C
Constituiu excepção dilatória de irregularidade de patrocínio judiciário o eventual impedimento da mandatária em representar o trabalhador por já ter sido advogada da empregadora, nos termos do artigo 99º do EOA. Se a parte ratifica o processado e constitui novo mandatário sana-se a irregularidade, não havendo lugar a absolvição da instância.
A decisão da matéria de facto não deve ser modificada se a prova produzida não impuser decisão diversa.
A lei não estabelece preclusões cominatórias para a não concentração na resposta à nota de culpa de todos os argumentos de defesa do trabalhador, conquanto não se tratem de factos essenciais que a empregadora desconhecesse e que, caso o trabalhador ao abrigo da boa-fé não os tivesse encoberto, levariam a resultado diferente.
Não se justifica a fixação em 15 dias de indemnização por despedimento quando a ilicitude resulta da ausência de motivo justificativo e não de um simples vício procedimental e não se provaram outras especiais circunstâncias que atenuem a ilicitude.
No caso de suspensão do contrato de trabalho motivado pela assunção de funções de administrador em sociedade anónima, findo o mandato, o trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto de o trabalhador ser também accionista (minoritário) não interfere neste regime desde que não seja controverso que estava anteriormente vinculado à empresa por contrato de trabalho – 398 CSC e 295º CT.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Fonte: https://www.dgsi.pt