PROCESSO N.º 865/16.4BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
18 de março de 2021

Descritores
Responsabilidade civil
Função jurisdicional/função administrativa
Delonga do procedimento administrativo disciplinar
Ordem dos Advogados

Sumário

I. Não integra o fundamento da nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, a sentença que nega estar em causa o instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função jurisdicional e enquadrar a pretensão deduzida no instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função administrativa, concluindo pela falta do requisito da ilicitude e decidir pela absolvição da Ré do pedido.

II. A delonga procedimental imputável à Ordem dos Advogados pelo exercício da ação disciplinar, decorrente do processo disciplinar instaurado, que durou quase 6 anos, não se reconduz ao regime da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, em virtude da demora excessiva na prolação de uma decisão judicial.

III. Antes está em causa o exercício da função administrativa, sendo de enquadrar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes pela demora do procedimento disciplinar no regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa por factos ilícitos.

IV. A mera invocação da demora do procedimento disciplinar só por si não permite fundar a verificação do requisito da ilicitude.

V. Recai sobre o Autor os ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.