PROCESSO N.º 8625/19.4T8LRS.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
23 de novembro de 2021

Descritores
Contrato de mútuo bancário
Prestações mensais e sucessivas
Prescrição
Prazo de 5 anos
Constitucionalidade

Sumário
I.– Consoante jurisprudência consolidada do STJ, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art. 310º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.

II.A interpretação referida em I não é inconstitucional por violação do direito à propriedade privada, dos princípios da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, nomeadamente porquanto:
a)- Tal intepretação não torna a norma imprecisa, pelo contrário, nem faz derivar da mesma pré-efeitos ou efeitos retroativos;
b)- Não ocorreu uma mutação na ordem jurídica atinente ao prazo de prescrição previsto na alínea e), do Artigo 310º, norma que se mantém incólume desde o início do Código Civil;
c)- A alteração legislativa ocorrida no prazo de deserção, emergente da Reforma do Processo Civil de 2013, foi devidamente publicitada com a entrada em vigor de tal Reforma, sendo certo que não é conjeturável que o legislador tenha alimentado a expetativa (da apelante) da continuidade do prazo de 3 anos para a declaração da deserção da instância executiva;
d)- A sujeição do capital ao prazo de prescrição da al. e), do Artigo 310º justifica-se na medida em que constitui um modo de tutela do devedor contra a cumulação da dívida que, em última instância, será fator desencadeador da sua insolvência e, do mesmo passo, visa estimular-se a cobrança pontual do crédito pelo credor/mutuante;
e)- Atentos estes escopos, o regime da alínea e) não é arbitrário e tem razão de ser atendível;
f)- A evolução do ordenamento jurídico vem acentuando a proteção progressiva do consumidor, da parte contratual mais fraca (cf., nomeadamente, os Artigos 4º, nº1, al. d), 27º e 28º do Decreto-lei nº 74-A/2017, de 23.6, o Decreto-lei nº 227/2012, de 25.10 e, mais recentemente, o Decreto-lei nº 84/2021, de 18.10);
g)- O credor, primeiro interessado na salvaguarda do seu direito de propriedade, tem um dever de atuação diligente na cobrança do seu crédito para obviar que tal pretensão seja neutralizada pelo instituto da prescrição. A apelante integra o grupo das principais instituições de crédito a nível nacional, estando dotada de meios humanos vocacionados para este tipo de contencioso, o qual é recorrente e normalizado. Assim, se a apelante negligenciou a promoção da execução ao ponto de ser declarada a deserção, sibi imputet.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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