PROCESSO N.º 856/19.3T9SNT-D.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
31 de maio de 2022

Descritores
Habeas corpus
Prisão preventiva
Associação criminosa
Branqueamento de capitais
Criminalidade altamente organizada
Prazo da prisão preventiva
Especial complexidade
Acusação
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Prisão ilegal
Indeferimento

Sumário
I – Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de Habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das als. do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

II – Não cabe apreciar dos pressupostos e requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação e manutenção da prisão preventiva, nem de questões relacionadas com o exercício de direitos processuais no âmbito do inquérito; trata-se de matérias que dispõem de regime de arguição e conhecimento pelas vias processuais próprias, nomeadamente de recurso ordinário, nos termos gerais (ars. 219.º, n.º 1, e 399.º e ss. do CPP), e que não se compreendem nos poderes de cognição do STJ na apreciação e decisão da providência de Habeas corpus.

III – A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no art. 215.º, do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue

IV – Os crimes de associação criminosa e de branqueamento inscrevem-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do art. 1.º, do CPP.

V – Estando o processo na fase de inquérito, tendo sido declarada a especial complexidade do processo e não tendo sido deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação [art. 215.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CPP].

VI – A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de Habeas corpus carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].

Fonte: https://www.dgsi.pt




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