PROCESSO N.º 851/2019 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 221/2021
Data
15 de abril de 2021
Descritores
Inconstitucionalidade
Artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP
Alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º e os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionário Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto
Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho
[nossa autoria]
Sumário
“III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionário Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnico de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;
e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso. (…)”