PROCESSO N.º 850/14 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 327/2018
Data
27 de junho de 2018
Descritores
N.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto
N.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Interpretar o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa.
b) E, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com o sentido interpretativo fixado em a).”