PROCESSO N.º 850/02.3GAFAF-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
10 de janeiro de 2022

Descritores
Pena de prisão
Desconto
Medidas restritivas da liberdade

Sumário
I – O conceito de “detenção” constante do artigo 26.º, nº 1 da Decisão Quadro 2002/584, na aceção desta disposição, não designa uma medida restritiva mas sim uma medida privativa de liberdade.

II – A medida de fiança com condições, no âmbito de um processo de extradição, aplicada pelo Westminster Magistrates Court, que consistia nomeadamente na obrigação de permanência do arguido/recorrente dentro de casa na sua morada de residência (ou em qualquer outra morada que o tribunal lhe tenha dito para residir), todos os dias, entre a 00:00 (meia noite) e as 4:00 da manhã, constitui uma medida de natureza jurisdicional que não reveste a natureza de medida privativa da liberdade.

III – Consubstanciando apenas uma medida restritiva da liberdade, esse tempo de permanência de 4 horas noturnas diárias na habitação, não é de descontar ao cumprimento da pena de prisão efetiva aplicada em Portugal ao arguido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.