PROCESSO N.º 85/15.5T8CSC-C.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
16 de dezembro de 2021

Descritores
Privilégio imobiliário geral
Hipoteca
Segurança social
Inconstitucionalidade

Sumário

  1. O Acórdão n.º 363/2002 do Tribunal Constitucional decidiu:

“…declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.”.

  1. Ao art.º 11.º do Dec. Lei n.º 103/80 de 9 de maio de 1980, que foi revogado, passou a corresponder o art.º 205.º da Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro de 2009 em ambos se mantendo a norma segundo a qual: “Os créditos … por contribuições… gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património … à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
  2. Tratando-se da mesma norma, embora contida em preceitos diferentes, de leis diferentes, o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral sobre ela declarado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 363/2002 não pode deixar se manter, no sentido de que é inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, a interpretação do art.º 205.º, da Lei n.º 110/2009, segundo a qual os créditos da segurança social gozam de privilégio imobiliário e devem ser graduados logo após os créditos do Estado e das Autarquias referidos no art.º 748.º do C. Civil, preferindo à hipoteca.

(pelo Relator)

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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