PROCESSO N.º 843/19 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 751/2020
Data
16 de dezembro de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
N.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa
Artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
N.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016
Alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro
[nossa autoria]
Sumário
III – DECISÃO
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.