PROCESSO N.º 838/21.5T8BCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
13 de julho de 2021

Descritores
Adopção
Procedimentos
Fase administrativa
Fase judicial
Pressupostos

Sumário
Sumário (da relatora):

  1. O processo de adopção compreende procedimentos de natureza administrativa e outros de natureza judicial, os quais integram actos de preparação e actos de avaliação que relevam para a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção.
  2. A decisão judicial só pode ser proferida na sequência de uma decisão de adoptabilidade e na sequência da avaliação favorável da pretensão de adopção.
  3. A confiança da criança ao adotante surge como um requisito essencial da constituição do vínculo adotivo, o que se mostra justificado face à necessidade de avaliar da previsibilidade da constituição efetiva de um vínculo semelhante ao da filiação, mas também à imprescindível exigência de um real controlo jurídico da situação de facto da criança e do modo pelo qual o candidato à adoção assume a guarda do adotando.
  4. A fase judicial inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente, e só pode ser requerida após a notificação ao adoptante do relatório elaborado pela segurança social, ou decorrido o prazo de elaboração do relatório (requisito para a sua solicitação pelo tribunal, quando o relatório não acompanhe a petição inicial).
  5. A elaboração do relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º do RJPA e sua conclusão com parecer favorável à prossecução do projecto adoptivo ou o decurso do prazo para a sua elaboração, constitui um pressuposto processual inominado da dedução da fase judicial do processo de adopção.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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