PROCESSO N.º 836/18.6T8GRD.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
15 de janeiro de 2021

Descritores
Trabalho por turnos
Remuneração

Sumário
I – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas – art. 220º do CT/09.

II – Trata-se de uma prática de emprego destinada a fazer uso das 24 horas diárias com vista à disponibilização de serviços durante todo aquele período, procedendo-se, por regra, à divisão do dia em diferentes intervalos de tempo correspondentes a outros tantos turnos diferentes durante os quais diferentes grupos de trabalhadores realizam o seu trabalho.

III – O facto de um trabalhador iniciar a sua jornada de trabalho em tempo diferente do que correspondente aos turnos padronizados, e de a terminar em tempo diferente do que corresponde aos mesmos turnos, não significa necessariamente que existam outros turnos para lá dos padronizados, podendo estar em causa, por exemplo, simples situação de faltas ao trabalho ou de prestação de trabalho suplementar.

IV – Não existe em relação à retribuição do trabalho por turnos consagração legal ou convencional paralela à que existe relativamente à remuneração do trabalho suplementar no sentido de que só é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador – art. 268º/2 do CT/09.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.