PROCESSO N.º 836/14.5PASNT-B.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
28 de junho de 2021

Descritores
Perdão da pena de prisão
Lei especial COVID 19
Mandados de detenção

Votação
DECISÃO INDIVIDUAL

Sumário

I–O perdão previsto no art.º 2.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7 da Lei n.º 9/2020 é aplicável apenas a reclusos, ou seja, a condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor dessa lei, o seja, até 10/04/2020 – artºs 7º nº 2 e 11º, que se encontrem em cumprimento da pena de prisão à data da sua entrada em vigor (11/04/2020), dele não beneficiando condenados por decisão transitada em julgado que ainda não se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor desta lei e não a condenados por decisão transitada até àquela data mas que ainda não se encontrem a cumprir a pena à data da entrada em vigor da lei;

II–Nestes termos a lei supra referida exclui os condenados, por decisão transitada, em pena de prisão, que ainda não tenham iniciado o seu cumprimento, ou seja, não tenham ainda ingressado em estabelecimento prisional, uma vez que aquela visa evitar a disseminação do virus SARS –COV 2 na população prisional, ou seja em meio prisional;

III–É entendimento uniforme que “as leis de amnistia (num sentido amplo, aqui incluindo as leis que consagram perdões de penas), como providências de excepção, devem ser aplicadas nos seus precisos termos, sem extensões nem restrições que nelas não venham expressas, não sendo admitidas na determinação do seu sentido a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas apenas uma interpretação declarativa.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.