PROCESSO N.º 834/2019 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 522/2021

Data
13 de julho de 2021

Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
N.º 4 artigo 267.º e do n.º 3 do artigo 46.º da CRP
Artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro
Artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro
Demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro
[nossa autoria]

Sumário
“III – Decisão

  1. Pelos fundamentos expostos, decide-se:

    a)       Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 artigo 267.º e do n.º 3 do artigo 46.º da Constituição, das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo;

    b)      Consequentemente, declarar também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica em face da declaração de inconstitucionalidade a que alude a alínea anterior;

    c)       Fixar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, nas alíneas anteriores, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão.(…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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