PROCESSO N.º 829/18.3GBAMT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
16 de dezembro de 2020

Descritores
Crime de violência doméstica
Pena de prisão

Sumário
I – No caso em apreço, a intensidade dos maus tratos psicológicos repetidamente infligidos à ofendida, o comportamento anterior do recorrente e a revelada ausência de autocensura evidenciam a manifesta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, coincidente com a opção pela aplicação de uma pena de substituição

II – O risco de repetição de crimes de violência doméstica não fica mitigado pela circunstância de o arguido já não conviver com a vítima.

III – Na aferição do risco de reincidência e da perigosidade inerente à personalidade do agente, o tribunal deve ponderar não apenas situações de reincidência em sentido técnico, mas também a existência de processos anteriores sujeitos a suspensão provisória ou em que tenha sido aplicada pena não privativa da liberdade por circunstâncias conexas com a violência doméstica, bem como a reiteração criminosa ocorrida já após a acusação do processo em curso.

IV – É no que toca à relação com mulheres e crianças, no que toca ao comportamento na intimidade ou em família, que o agressor doméstico é, em regra, uma pessoa especialmente carente de socialização (e especialmente perigosa)

V – Para além das exigências de prevenção especial, também as exigências de prevenção geral “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, pelas quais se limita sempre o valor da socialização, revelam-se elevadas no caso em apreço; a comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza e gravidade dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade violenta e avessa à observância das normas jurídico-penais fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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