PROCESSO N.º 828/2019 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 268/2022
Data
19 de abril de 2022
Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
Artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
N.os 1 e 4 do artigo 35.º da CRP
N.º 1 do artigo 26.º da CRP
N.º 2 do artigo 18.º da CRP
Artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
N.º 1 do artigo 20.º da CRP
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. (…)”