PROCESSO N.º 8215/13.5TBVNG-F.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
26 de outubro de 2020

Descritores
Exoneração do passivo restante
Rendimento disponível
Subsídio de férias
Subsídio de natal

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário
I – Por força da admissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o insolvente tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, o que significa que esse montante deve ter por critério o valor do salário mínimo nacional, sucessivamente aplicável.

II – O cálculo do rendimento disponível, para efeitos de entrega ao fiduciário, tem por referência o valor mensal dos rendimentos auferidos pelo insolvente e não o valor anual de tais rendimentos.

III – Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.