PROCESSO N.º 8215/13.5TBVNG-F.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
26 de outubro de 2020
Descritores
Exoneração do passivo restante
Rendimento disponível
Subsídio de férias
Subsídio de natal
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sumário
I – Por força da admissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o insolvente tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, o que significa que esse montante deve ter por critério o valor do salário mínimo nacional, sucessivamente aplicável.
II – O cálculo do rendimento disponível, para efeitos de entrega ao fiduciário, tem por referência o valor mensal dos rendimentos auferidos pelo insolvente e não o valor anual de tais rendimentos.
III – Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar.
Fonte: https://www.dgsi.pt