PROCESSO N.º 819/19.9T9STS.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
24 de novembro de 2021
Descritores
Acusação manifestamente infundada
Crime de abuso de confiança
Apropriação
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sumário
I – É manifestamente infunda por inexistência de crime a acusação pelo crime de abuso de confiança baseada na mera não devolução pelo arguido de coisa que recebeu por título não translativo da propriedade, sem que a vontade de apropriação se tenha revelado numa conduta externa incompatível com a vontade de restituir a coisa
II – O elemento central da tipicidade do crime de abuso de confiança é a apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade e, por isso, afetando a confiança com base na qual a coisa móvel havia sido entregue.
III – A apropriação é a atuação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse que constitui o momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime; o agente tem que fazer sua a coisa, passando a atuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário a que terá de acrescer o dolo, a intenção de não querer restituir.
IV – São exemplos de ato concludente da apropriação, a recusa de restituição ou a omissão da recusa depois de interpelação para o efeito, admitindo-se ainda a tipicidade da mera omissão da devolução decorrido um tempo razoável
V – A falta de restituição imediata da viatura no final do seu aluguer não constitui, por si só, qualquer ato concludente da apropriação da mesma; todavia, tendo decorrido mais de um mês sobre a data aprazada para a entrega, se o arguido continua sem entregar a viatura alugada, mesmo depois de interpelado para o efeito, tal comportamento é suscetível de ser interpretado como recusa de devolução da coisa e consequente apropriação da mesma
Fonte: https://www.dgsi.pt