PROCESSO N.º 81036/19.0YIPRT-A.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
22 de fevereiro de 2022

Descritores
Recurso
Prazo
Suspensão
Leis COVID 19
Interpretação

Sumário
IEm virtude da entrada em vigor da Lei nº 4-B/2021, de 1.2, que aditou um art. 6-B à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, e do estipulado na regra geral constante do nº 1 desse dito art. 6-B, a partir de 22.1.2021 os atos não se praticam e os prazos que os regulam não se iniciam nem correm enquanto durar a medida excecional e temporária de suspensão introduzida pela referida Lei nº 4-B/2021;

IIPorém, de acordo com a al. d) do nº 5 do mesmo art. 6-B, ressalvam-se daquele nº 1 os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão;

IIIA não suspensão dos aludidos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, tanto vale para decisões anteriores a 22.1.2021 como para as proferidas após essa data, ou seja, tanto aproveita aos prazos em curso, como aos iniciados apenas depois de 22.1.2021;

IVTal interpretação extensiva da norma ínsita na al. d) do nº 5 do indicado art. 6-B, além de permitida à luz do disposto no art. 11 do C.C., é a que melhor se ajusta aos critérios de interpretação previstos no art. 9 do mesmo C.C., assegurando a adequada realização da justiça e a coerência do sistema, acima de tudo permitindo o tratamento igualitário dos interessados em condições equivalentes.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.