PROCESSO N.º 81/15.2JBLSB-M.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
7 de junho de 2022

Descritores
Concurso de infracções
Concurso superveniente
Cúmulo jurídico de penas
Obrigatoriedade

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (artigo 77.º/1 CP).

II. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena (artigo 78.º/1 CP).

III. Desde que reunidos os pressupostos previstos no artigo 77.º/1, aplicável aos casos de conhecimento superveniente do concurso (78.º/1), existe obrigatoriedade de realização de cúmulo jurídico das penas respetivas.

IV. Nada na lei impede que reformulado o cúmulo jurídico, abrangendo outra(s) pena(s), que a nova pena única possa ser igual ou mesmo inferior à anteriormente fixada, embora esse resultado só seja de admitir em casos contados e especialmente justificados.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.