PROCESSO N.º 809/15.0T8VCT.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
14 de janeiro de 2016
Descritores
Título executivo
Acordo internacional
Alimentos devidos a menores
Sumário
– O credor de alimentos devidos a menor, com vista à cobrança de alimentos vencidos e não pagos, pode optar entre os meios processuais à sua disposição – incidente previsto no artº 189º da LTM (artº 48º da Lei 141/2015) ou execução especial por alimentos – não tendo previamente de recorrer ao incidente de incumprimento previsto no artº 181º da LTM (artº 41.º da Lei 141/2015), cuja previsão nem sequer se refere ao incumprimento da obrigação de alimentos.
– O acordo celebrado entre exequente e executado, exarado perante a autoridade pública dos EUA, donde resulta a obrigação do executado pagar prestação alimentícia aos seus filhos menores é, em face do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos (Decreto nº 1/2001, DR I Série A, nº 20 — 24 de Janeiro de 2001), título suficiente para a presente execução.
Fonte: https://www.dgsi.pt