PROCESSO N.º 8/2021 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 857/2021
Data
9 de novembro de 2021
Descritores
N.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março
Inconstitucional
Artigo 1.º, n.º 1 e artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março
Artigo 80.º, n.º 2, da LTC
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial dos recursos:
a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo;
b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização; e, consequentemente,
c) determinar a remessa dos autos ao Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade sobre a questão da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC (…)”