PROCESSO N.º 8/16.4IDCBR-C.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
25 de novembro de 2020
Descritores
Conexão de processos
Conexão subjectiva
Conexão objectiva
Sumário
I – Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles podem ser julgados em conjunto se se verificarem as condições previstas em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 24.º do CPP.
II – Prevê essa norma a conexão subjectiva e objectiva de processos. Verifica-se a primeira, quando os crimes são cometidos pelo mesmo agente, e a segunda, quando os diversos ilícitos, praticados por vários agentes, estão, entre si, interligados.
III – Estando o arguido acusado por ter perpetrado uma multiplicidade de factos em nome e no interesse de dois entes colectivos, os dois crimes de abuso de confiança fiscal (um deles na forma continuada, agravado) que lhe são imputados – cada um deles em processo autónomo –, não decorrem da mesma acção ou omissão, ficando, deste modo, afastada a aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do CPP.
IV – Por outro lado, não existe nenhum nexo que justifique, por via do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 24.º do CPP, a apensação dos dois processos para julgamento conjunto, porquanto os episódios de vida narrados na acusação/despacho de pronúncia proferidos num e noutro não revelam a existência de qualquer relação de reciprocidade.
Fonte: https://www.dgsi.pt