PROCESSO N.º 8/16.4IDCBR-C.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
25 de novembro de 2020

Descritores
Conexão de processos
Conexão subjectiva
Conexão objectiva

Sumário

I – Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles podem ser julgados em conjunto se se verificarem as condições previstas em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 24.º do CPP.

II – Prevê essa norma a conexão subjectiva e objectiva de processos. Verifica-se a primeira, quando os crimes são cometidos pelo mesmo agente, e a segunda, quando os diversos ilícitos, praticados por vários agentes, estão, entre si, interligados.

III – Estando o arguido acusado por ter perpetrado uma multiplicidade de factos em nome e no interesse de dois entes colectivos, os dois crimes de abuso de confiança fiscal (um deles na forma continuada, agravado) que lhe são imputados – cada um deles em processo autónomo –, não decorrem da mesma acção ou omissão, ficando, deste modo, afastada a aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do CPP.

IV – Por outro lado, não existe nenhum nexo que justifique, por via do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 24.º do CPP, a apensação dos dois processos para julgamento conjunto, porquanto os episódios de vida narrados na acusação/despacho de pronúncia proferidos num e noutro não revelam a existência de qualquer relação de reciprocidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.