PROCESSO N.º 799/13.4BELRS Tribunal Central Administrativo Sul
Data
9 de junho de 2021
Descritores
Oposição
Falta de fundamentação
Gerência
Procuração
Sumário
I. A outorga de procuração pelo gestor nominal da sociedade executada originária a conferir a um terceiro poderes para exercer a administração da sociedade executada originária, de per se, não prova que o Oponente exerce de facto a administração ou gestão da sociedade executada originária através do seu procurador, mas tão-somente que o Oponente conferiu ao procurador os seus poderes representativos nominais;
II. Para que se possa considerar que o órgão de execução fiscal cumpriu com o ónus da prova que sobre si recai relativamente ao pressuposto legal de exercício da gerência de facto, revertendo a dívida contra o responsável subsidiário, cabe-lhe provar que o procurador do Oponente agiu de acordo com a vontade real do mandante (Oponente), e que este tinha conhecimento da vida da sociedade.
Fonte: https://www.dgsi.pt