PROCESSO N.º 797/12.5TBGDM.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
14 de julho de 2020

Descritores
Exoneração do passivo restante
Cessação antecipada da exoneração

Sumário
I – Nos termos do artigo 243º nº 1 al. a) do CIRE é fundamento da cessação antecipada do procedimento de exoneração [ou recusa, ex vi 244º nº 2] a violação dolosa ou com grave negligência do devedor de alguma das obrigações impostas pelo artigo 239º que por essa via tenham prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

II – Recai sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos e mencionados em I.

III – É vedado o conhecimento pelo tribunal de recurso de questões novas antes não suscitadas entre as partes, nos termos do artigo 608º n.º 2 do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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