PROCESSO N.º 797/12.5TBGDM.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
14 de julho de 2020
Descritores
Exoneração do passivo restante
Cessação antecipada da exoneração
Sumário
I – Nos termos do artigo 243º nº 1 al. a) do CIRE é fundamento da cessação antecipada do procedimento de exoneração [ou recusa, ex vi 244º nº 2] a violação dolosa ou com grave negligência do devedor de alguma das obrigações impostas pelo artigo 239º que por essa via tenham prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
II – Recai sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos e mencionados em I.
III – É vedado o conhecimento pelo tribunal de recurso de questões novas antes não suscitadas entre as partes, nos termos do artigo 608º n.º 2 do CPC.
Fonte: https://www.dgsi.pt