PROCESSO N.º 7917/08.2TBSTB-C.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
12 de maio de 2022
Descritores
COVID
Casa de morada de família
Execução
Venda executiva
Caso julgado formal
Sumário
I. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março que definiu resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2 estabelecia, na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, no seu artigo 6.º-A, que a suspensão das diligências tendentes à venda do imóvel penhorado só poderia ser alcançada nas situações previstas no nº 7 do mesmo normativo e só mediante decisão judicial.
II. Se não foi interposto recurso da decisão de tal incidente (assim legalmente qualificado) que negou provimento a tal pedido, a mesma transitou em julgado e, por isso, não pode agora ser questionada.
III. Por isso, quando se procedeu à venda, i.e. quando foi emitido o título de transmissão (cfr. art.º 827º, nº1 do CPC) não havia nenhum motivo para a impedir.
(Sumário pela Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt