PROCESSO N.º 7844/19.8T8VNG.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
14 de março de 2022

Descritores
Omissão de pronúncia
Categoria profissional
Proibição de discriminação
Reposicionamento remuneratório

Sumário
I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão.

II – A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas.

III – A categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente.

IV – Não integra a categoria de coordenadora técnica, prevista no acordo colectivo para os centros hospitalares EPE, publicado no BTE nº 23, de 22/06/2018, fls 1907 a 1915, a assistente técnica que, ainda que desempenhe funções diversas dos restantes assistentes técnicos, de secretariado da direcção de serviço, com alguma autonomia, mas sob a direcção e supervisão do director, sem desempenhar funções de chefia técnica ou administrativa, com autonomia funcional e responsabilidade pelo serviço.

V – A proibição de discriminação, não pode, significar uma exigência de igualdade absoluta, exigindo-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade.

VI – O reposicionamento de trabalhador com contrato individual de trabalho, nos termos da cláusula 33ª do acordo colectivo publicado no BTE nº 23, de 22/06/2018, fls 1907 a 1915, implica a integração na remuneração dos complementos remuneratórios não excepcionados no nº 2 da mesma cláusula.

VII – Sendo a remuneração resultante do reposicionamento remuneratório de trabalhador em CIT igual ou inferior à dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, a redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais prevista na cláusula 11ª do acordo colectivo publicado no BTE nº 23, de 22/06/2018, fls 1907 a 1915, efectua-se com a entrada em vigor de tal acordo colectivo, sem necessidade de qualquer declaração de opção do trabalhador.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.